DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ADAO BATISTA PEREIR… — HC HC 1016578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ADAO BATISTA PEREIRA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/6/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Sustenta o impetrante ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva e inexistência dos pressupostos ensejadores da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ADAO BATISTA PEREIRA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.195003-6/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/6/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.
Sustenta o impetrante ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva e inexistência dos pressupostos ensejadores da custódia cautelar.
Alega que as circunstâncias pessoais do paciente são favoráveis e possibilitam a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Pontua que a prisão é desproporcional quando levado em consideração que a pequena quantidade de droga possibilitaria a desclassificação para o delito de uso ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, cumprindo a pena em regime aberto ou semiaberto.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento dos autos de origem.
O pedido liminar foi indeferido pela egrégia Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência (fls. 133-134).
Em petição de fls. 164-167, o impetrante reitera o pedido de revogação da custódia cautelar.
Após prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 184):
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculum libertatis configurado. Quantidade da droga pronta para o comércio ilícito. Dinheiro e simulacro de arma de fogo. Risco de reiteração delitiva. Inquéritos policiais. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, a alegação de desproporcionalidade, com base em eventual condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a pena. A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
e a quantia de R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.
Sublinhou-se, ainda, a reincidência do paciente. Tais elementos denotam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 997.679/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, " c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/6/2020).
Ante o exposto, denego habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.