DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO LUIS LIMA PEREIRA … — HC HC 1016566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO LUIS LIMA PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 2 meses, e 20 dias de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, e 244-B da Lei n.
- 8.069/1990, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO LUIS LIMA PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 2 meses, e 20 dias de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida.
O impetrante alega que a segregação processual do réu encontra-se despida de fundamentação idônea, pois seria mais gravosa do que a pena imposta na sentença condenatória, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o Juízo da instância de origem não poderia ter mantido de ofício a prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença, porquanto seria imprescindível um novo e prévio requerimento do Ministério Público baseado em fatos novos, contemporâneos e idôneos para a manutenção da constrição.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, notadamente o monitoramento eletrônico.
Por meio da decisão de fls. 62-63, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 68-70), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 72-78).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A manutenção da prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada na sentença condenatória (fl. 40, grifei):
Em atendimento ao disposto no §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão dos acusados para a garantia da ordem pública, tendo em vista ser necessário acautelar-se o meio social de elementos
[trecho intermediário suprimido]
de ofício do magistrado que mantém a custódia cautelar na sentença condenatória, não obstante a manifestação do MP, nas alegações finais, pela revogação da prisão" (AgRg no RHC n. 188.675/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/5/2024).
4. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 954.829/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)
Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o juízo ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.