ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1016549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, busca-se a compatibilização da prisão preventiva com o regime fixado na sentença. Sobre o ponto, conforme indicado no acórdão, já foi instaurado procedimento de execução provisória. Além disso, consta dos autos certidão atestando que o agravante se encontra cumprindo pena no regime semiaberto. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE GOMES DA SILVA contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 66/68).
Em suas razões, a defesa sustenta que o agravante foi condenado, em 24 de fevereiro de 2025, ao cumprimento da pena em regime semiaberto, porém permanece recolhido em regime fechado, o que configuraria constrangimento ilegal. Afirma que, embora tenha sido instaurada execução penal e expedida guia de execução provisória, ainda não foi transferido para unidade compatível com o regime fixado em sentença, permanecendo na mesma unidade prisional desde a prisão em flagrante e consequente conversão em preventiva.
Defende que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, e que a tentativa de compatibilizar prisão cautelar com regime semiaberto não encontra previsão legal, além de representar execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o estabelecido.
Aponta que documento acostado aos autos comprova sua manutenção em regime fechado, sem que tal elemento tenha sido analisado na decisão monocrática. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus para a cessação do alegado
[trecho intermediário suprimido]
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a compatibilização da prisão preventiva com o regime fixado na sentença.
Sobre o ponto, conforme indicado pelo acórdão, já foi instaurado procedimento de execução provisória (e-STJ fl. 18):
Tendo sido instaurado o procedimento de execução provisória, não há falar em ato coator, na medida em que o Magistrado, embora tenha mantido a prisão preventiva, determinou a observância ao regime imposto na sentença.
Efetivamente, esta fundamentação encontra-se confirmada nos autos pela certidão comprovando a emissão da Guia de Execução Provisória (e-STJ fl. 48), expedida em 27/6/2025, e atestando que o paciente se encontra cumprindo pena no regime semiaberto, procedimento necessário para compatibilização do regime, nos termos da súmula 716 do STF.
Assim, não há interesse no julgamento do presente habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.