ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- A via eleita foi indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, especialmente porque não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício quanto à pretensão de desclassificação das condutas delitivas para crime único contra a economia popular, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS SIMPLES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT . DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A via eleita foi indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, especialmente porque não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício quanto à pretensão de desclassificação das condutas delitivas para crime único contra a economia popular, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. Precedentes.
2. A pretensão de extensão dos efeitos do julgado (art. 580 do CPP) a outros processos e execuções penais não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando supressão de instância.
3. Entretanto, constatada ilegalidade na aplicação do concurso material de delitos, pois as infrações decorreram de um plano inicial previamente elaborado pelo agente, evidenciando unidade de desígnios, sendo cabível a aplicação da continuidade delitiva.
4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE SACCOMORI RAMOS - condenado por estelionatos simples a 6 anos de reclusão e 212 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 3/14).
Busca a impetração o redimensionamento da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 5726281-51.2022.8.09.0006 (fls. 43/73, da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO) -, com:
a) a desclassificação das condutas delitivas para crime único contra a economia popular, aos argumentos de error in judicando por se tratar de vítima indeterminada - o suposto empreendimento possuía uma lógica de captação pública, massiva e impessoal, típica dos delitos que atentam contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51), e não contra vítimas determinadas, como exige a configuração do estelionato (fl. 21) - e de inexistência da exceção do "aliciamento particularizado", que
[trecho intermediário suprimido]
Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Necessário, então, redimensionar a pena: mantidas as penas de cada um dos estelionatos (1 ano e 6 meses de reclusão, e 53 dias-multa - fls. 66/69), aplica-se a pena de um dos delitos aumentada em 1/4, por se tratar de quatro infrações (Súmula 659/STJ), resultando a reprimenda em 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 66 dias-multa.
Finalmente, considerando a pena fixada e fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias - o imputado é primário (fl. 70) -, o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime aberto.
Em razão disso, concedo parcialmente a ordem a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, e 66 dias-multa, fixando o regime inicial aberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 5726281-51.2022.8.09.0006, da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.