DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD LELIS BRANCO, con… — HC HC 1016540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD LELIS BRANCO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- 0000114-32.2025.8.26.0496-PD, assim ementado (fl.
- 10): Agravo em execução - Decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo - Insurgência defensiva Não acolhimento.
- Sentenciado condenado pela prática do delito de organização criminosa voltada à prática de homicídios e tráfico de drogas, cometido após a entrada em vigor do Pacote Anticrime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD LELIS BRANCO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0000114-32.2025.8.26.0496-PD, assim ementado (fl. 10):
Agravo em execução - Decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo - Insurgência defensiva Não acolhimento. Sentenciado condenado pela prática do delito de organização criminosa voltada à prática de homicídios e tráfico de drogas, cometido após a entrada em vigor do Pacote Anticrime. Delito erigido pela Lei 13.964/2019 à categoria de hediondo, conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei dos Crimes Hediondos. Manutenção da decisão recorrida. Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa (fls. 40/72).
Em 18/12/2024, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ/SP, indeferiu pedido de retificação de cálculo, considerando que o sentenciado foi condenado por integrar organização criminosa, aderindo à prática de crimes hediondos e equiparados (fls. 27/28).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 09/13).
Em seguida, a Defesa interpôs Recurso Especial e Extraordinário, ambos inadmitidos por decisões proferidas em 30/07/2025.
Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o cálculo de liquidação da pena foi homologado com a exigência de 40% (quarenta por cento) de cumprimento para progressão de regime, sob o fundamento de que a organização criminosa estaria voltada à prática de delitos hediondos, como tráfico de drogas e homicídios, sem condenação específica por tais crimes.
Afirma que o paciente é primário e sua condenação não envolveu crime hediondo, devendo ser aplicado o percentual de 16% (dezesseis por cento), para a progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP).
Assevera que o paciente atingiu o lapso temporal necessário para progressão ao regime aberto em 09/12/2024, caso fosse aplicado o percentual correto.
Entende que foi dado tratamento desigual e desproporcional em relação ao corréu Moisés Rodrigues dos Santos, que obteve a progressão de regime com base no cálculo de fração de 20% (vinte por cento), evidenciando afronta ao princípio da isonomia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, e retificado o cálculo do paciente com a aplicação do percentual
[trecho intermediário suprimido]
os reincidentes).
2. O art. 19 da Lei n. 13.964/2019 revogou expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, de modo que a progressão de regime passou a ser regida pela Lei de Execução Penal, com a nova redação dada ao art. 112, que introduziu novos percentuais a depender da natureza do crime.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento de que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da referida alteração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.424.617/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.