DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MATEUS CEL… — HC HC 1016535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MATEUS CELSO ROQUE RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, afastando, de ofício, a indenização por danos materiais fixada em favor da vítima, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP).
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC 580.846/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MATEUS CELSO ROQUE RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504529-30.2023.8.26.0568.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, afastando, de ofício, a indenização por danos materiais fixada em favor da vítima, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 296/2 97):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO APELADO QUE SE AJUSTOU AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NO CONTRADITÓRIO, ESPECIALMENTE PELAS VERSÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NESTE ASPECTO. CONDENAÇÃO PRESERVADA.
DOSIMETRIA. PRETENSÃO DA DEFESA DE RECONDUÇÃO DA PENA- BASE AO MÍNIMO LEGAL, OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6 DO AUMENTO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA MOSTROU-SE ADEQUADA E PERTINENTE AO CASO CONCERTO. CRIME EXECUTADO DE FORMA EXTREMAMENTE PREMEDITADA, ATRAINDO A TESE ESTABELECIDA PELO TEMA 1318/STJ. ADEMAIS, COMO CONSTOU DA R. SENTENÇA, O OFENDIDO FOI OBRIGADO A SE JOGAR DO VEÍCULO EM MOVIMENTO, E SUPORTOU EXPRESSIVO DESFALQUE PATRIMONIAL - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2ª FASE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA E INTEGRALMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE. PENA MAJORADA NA FRAÇÃO DE 1/3 - MÍNIMO LEGAL - PELO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE 1/6 BUSCADA PELA DEFESA NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AFASTADA, DE OFÍCIO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ESTABELECIDA EM FAVOR DA VÍTIMA. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA NÃO INDICOU O VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE SOBRE O TEMA
RECURSO DESPROVIDO"
No presente writ, o impetrante sustenta que o aumento da pena-base carece de motivação válida e concreta, pois utilizados fundamentos inerentes à própria natureza do delito, o que seria ilegal.
Requer a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 331/335 e 338/364) o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 368/370).
É o
[trecho intermediário suprimido]
à estrutura física da agência bancária, aliadas ao prejuízo acarretado pela colisão dos réus com três veículos durante a fuga, evidenciam a presença de prejuízo significativo, restando, deste modo, justificada a elevação da básica a título de consequências do crime.
7. No caso, percebe-se se tratar de réu multirreincidente e, nos moldes do reconhecido na sentença, apenas um dos títulos foi valorado como maus antecedentes, remanescendo mais de uma condenação a ser sopesada na etapa intermediária, não sendo, portanto, possível a compensação integral postulada pela impetrante.
8. Writ não conhecido.
(HC 580.846/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2020).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.