DECISÃO ADEMILTON GOMES NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrên… — HC HC 1016531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADEMILTON GOMES NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- Neste habeas corpus, a defesa pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
44 do Código Penal, de maneira que deve ser concedida a ordem para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
ADEMILTON GOMES NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0704656-09.2022.8.07.0004.
Neste habeas corpus, a defesa pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 655-660).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem deixou de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por sanção restritiva de direitos "ante o não preenchimento dos requisitos legais (réu reincidente e a medida não é socialmente recomendável)" (fl. 471).
Todavia, de acordo com o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 1.716.664/SP, apenas a reincidência específica, assim compreendida como a recidiva operada pelo mesmo crime, impede a substituição da sanção privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Na hipótese, o paciente, condenado nestes autos por receptação, é reincidente não específico, dado que tem condenação anterior por crime de ameaça.
Com efeito, a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44 do Código Penal, de maneira que deve ser concedida a ordem para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
No mesmo sentido, manifestou o Ministério Público Federal em parecer do Subprocurador-Geral da República, Carlos Frederico Santos (fl. 658):
Assim, assiste razão ao paciente, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam não ser a substituição recomendável tão somente em razão da reincidência, não indicando elementos concretos que justificassem o seu indeferimento.
Em que pese a reincidência do paciente noticiada nos autos, ela se refere ao crime de ameaça, portanto, não específica em relação ao delito de receptação. Ademais, considerando que o paciente foi condenado a uma pena leve (1 ano e 2 meses de reclusão) por crime sem violência ou grave ameaça, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, em vez de mantê-lo encarcerado, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena, prestando serviços à comunidade, por exemplo, posto que mais adequado à reeducação do sentenciado e mais útil à sociedade.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, a fim de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.