DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE OLIVEIRA PAIVA, no… — HC HC 1016515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE OLIVEIRA PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, bem como a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar.
- Alega que possui predicados pessoais favoráveis, isto é, primariedade, vínculo empregatício, residência fixa e bons antecedentes, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas para se garantir a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE OLIVEIRA PAIVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, bem como a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar.
Alega que possui predicados pessoais favoráveis, isto é, primariedade, vínculo empregatício, residência fixa e bons antecedentes, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas para se garantir a ordem pública.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 94-95).
As informações foram prestadas (fls. 98-99, 104-106 e 107-111).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-124).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em foco, importante destacar, de plano, o contexto fático em que ocorreu a prisão do paciente, conforme descrito na denúncia (fls. 21-28, grifamos):
A atuação que culminou na prisão em flagrante de FELIPE deu-se após ele tentar evadir-se do local ao perceber a aproximação da composição policial. Já haviam, também, diversas "denúncias" à policia militar de que havia indivíduos armados e traficando no referido endereço.
Para fugir da abordagem, FELIPE correu para o interior da
[trecho intermediário suprimido]
que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.