DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS … — HC HC 1016513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/4/2025, no ato de recebimento da denúncia pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 7): Habeas Corpus Furto qualificado Pretensão de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva Impossibilidade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2146687-38.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/4/2025, no ato de recebimento da denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
Habeas Corpus Furto qualificado Pretensão de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva Impossibilidade. Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais Evidenciada a necessidade de manutenção da decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que o decreto prisional se fundamenta na gravidade abstrata da conduta, utilizando-se de elementos próprios do tipo penal, os quais não seriam idôneos para justificar a medida. Sustenta que a decisão se baseia em presunções e conjecturas sobre o eventual comprometimento da instrução processual e da aplicação da lei penal. Argumenta que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça e que as anotações criminais pretéritas do paciente são antigas e não se referem a crimes com essas características. Assevera não haver nos autos prova de que, em liberdade, o paciente voltará a delinquir. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar, ao argumento de que, em caso de eventual condenação, a pena poderá ser cumprida em regime diverso do fechado. Menciona, por fim, que as circunstâncias do caso concreto permitem a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.