DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO OLIVEIRA BOMFIM, no qual se aponta como … — HC HC 1016505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO OLIVEIRA BOMFIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I, e §2º, incisos II e V, c. c. o artigo 29, caput, do Código Penal (fls.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que denegou a ordem (fls.
- 10/15), em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO OLIVEIRA BOMFIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I, e §2º, incisos II e V, c. c. o artigo 29, caput, do Código Penal (fls. 16/21 e 22/24).
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que denegou a ordem (fls. 10/15), em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 11):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUESTÕES DE MÉRITO INCABÍVEIS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A argumentação sobre a qualidade das imagens e sobre a ausência de reconhecimento pessoal diz respeito ao mérito, inapreciável em habeas corpus.
2. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de custódia cautelar, com indícios de autoria e materialidade delitiva presentes.
3. Ordem denegada.
O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar do paciente, sob o argumento de que as imagens utilizadas pela polícia para identificar o paciente teriam qualidade ruim, tornando inviável o reconhecimento do acusado, bem como porque não consta nos autos nenhum depoimento de testemunhas que teriam reconhecido o paciente mediante fotografias, nem mesmo em caráter protegido, e a vítima não teria reconhecido o paciente como autor do delito.
Afirma, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva seria genérica e careceria de fundamentação concreta, estando embasada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos próprios do tipo penal em questão.
Alega a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e defende a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas diversas, a teor do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Foram prestadas informações às fls. 248/252 e 255/264.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 268/271), em parecer assim ementado (fl. 268):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1 - O presente "Habeas Corpus" não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, consoante jurisprudência dessa Colenda Corte Superior de Justiça, seguindo a
[trecho intermediário suprimido]
efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
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9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Ordem não conhecida.
(HC n. 553.898/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Ante o exposto, não se conhece do habeas corpus substitutivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.