DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO YURI CARVALHO CAM… — HC HC 1016492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO YURI CARVALHO CAMPOS contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos do HC n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado, juntamente com outros 31 corréus, pela suposta prática dos crimes previ stos nos arts.
- 157, § 2º, incisos I, II e V (roubo majorado), 180, § 1º (receptação qualificada), 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art.
Resultado indicado
O conhecimento do presente writ implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência desta Corte Superior, razão pela qual o habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo do recurso adequado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO YURI CARVALHO CAMPOS contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos do HC n. 0031256-82.2025.8.19.0000.
Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado, juntamente com outros 31 corréus, pela suposta prática dos crimes previ stos nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V (roubo majorado), 180, § 1º (receptação qualificada), 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), todos na forma do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).
A prisão preventiva foi decretada em 2/11/2022, quando do recebimento da denúncia, sendo o paciente preso em 4/9/2023. Realizou-se audiência de custódia em 6/9/2023, ocasião em que a prisão foi mantida. Desde então, a custódia cautelar vem sendo reavaliada periodicamente pelo juízo de primeiro grau, com decisões de manutenção.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada.
Nesta instância superior, a defesa sustenta, em síntese: (a) ilegalidade da prisão preventiva, mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculum libertatis; (b) ausência de justa causa para a persecução penal, considerando a absolvição dos demais corréus pelo mesmo fato; (c) ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada sem fundada suspeita e interceptação telefônica sem fundamentação idônea; (d) condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Liminar indeferida às fls. 96-97. Informações prestadas às fls. 104-107 e 111-159.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 163-166).
É o relatório. DECIDO.
De início, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou a ordem em writ lá manejado.
Nessa hipótese, o recurso cabível seria o recurso ordinário em habeas corpus, previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. O conhecimento do presente writ implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência desta Corte Superior, razão pela qual o habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo do recurso adequado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a
[trecho intermediário suprimido]
No caso em apreço, não obstante as alegações defensivas apresentadas, verificou-se que a decisão colacionada, a qual foi apontada pela defesa como decreto prisional, não se debruçou sobre as prisões preventivas dos pacientes, uma vez que reconheceu a incompetência do juízo em relação aos referidos acusados.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 954.142/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Todavia, as informações prestadas pelo juízo de origem e pelo Tribunal a quo demonstram que a custódia cautelar está lastreada em elementos concretos, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a autorizar a intervenção desta Corte na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.