ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.
- O paciente foi condenado por roubo majorado, com pena redimensionada em apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.
2. O paciente foi condenado por roubo majorado, com pena redimensionada em apelação. Recurso especial não admitido e agravo em recurso especial não conhecido.
3. Revisão criminal proposta e indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de nulidade de provas e regime prisional menos gravoso na impetração de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 258 do RISTJ dispõe que decisões que indeferem medida liminar não são recorríveis.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Rel. Min. Quinta Turma, j. 24.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ANA JULIA CARVALHO, contra a decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal, que indeferiu o pedido liminar formulado no habeas corpus.
A parte agravante reitera os argumentos defendidos na impetração, salientando a necessidade de concessão do pedido de urgência, concernente à revogação da prisão preventiva de Ana e, subsidiariamente, a substituição da constrição cautelar por medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja deferido o pedido liminar com a concessão da ordem pretendida.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 258 do RISTJ dispõe que decisões que indeferem medida liminar não são recorríveis.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Rel. Min. Quinta Turma, j. 24.04.2023.
(AgRg no HC n. 949.374/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.