DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELLI CARVALHO MENON, no qual se aponta com… — HC HC 1016484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELLI CARVALHO MENON, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Foi instaurado o Inquérito Policial Militar n.
- 2000484-11.2024.8.13.0004, originado de monitoramento contínuo iniciado há 17 anos, baseado no vínculo conjugal da paciente com Sérgio Machado de Carvalho.
- A defesa alega que a investigação viola o princípio da duração razoável do processo, da presunção de inocência e da intranscendência penal, além de configurar desvio do princípio da impessoalidade.
Resultado indicado
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELLI CARVALHO MENON, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 2000277-24.2024.9.13.0000/JME).
Foi instaurado o Inquérito Policial Militar n. 2000484-11.2024.8.13.0004, originado de monitoramento contínuo iniciado há 17 anos, baseado no vínculo conjugal da paciente com Sérgio Machado de Carvalho.
A defesa alega que a investigação viola o princípio da duração razoável do processo, da presunção de inocência e da intranscendência penal, além de configurar desvio do princípio da impessoalidade.
Destaca que, transcorrido mais de 1 ano desde a instauração formal do IPM, não houve oferecimento de denúncia, evidenciando a ausência de justa causa para a persecução penal e excesso de prazo para a formação da culpa.
Ressalta que o acórdão denegatório do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais perpetuou graves violações constitucionais, ignorando a origem viciada da investigação e validando uma prática de pescaria probatória.
Menciona que a paciente possui um histórico funcional exemplar, com 27 títulos de mérito, e que a investigação se concentra quase exclusivamente na figura de seu marido, Sérgio Machado de Carvalho, sem vinculação a atos ilícitos.
Requer, assim, o trancamento definitivo do IPM n. 2000484-11.2024.9.13.0004, com o reconhecimento da nulidade de todas as provas colhidas a partir do monitoramento inicial, iniciado em 2008, bem como a vedação de novos procedimentos investigativos com base nos mesmos fatos.
A liminar foi indeferida (fls. 78-79).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 84-926).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 928-930).
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
O Tribunal de origem fundamentou o acórdão nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
da Polícia Militar de Minas Gerais, realizou cerca de 1.554 acessos aos sistemas da corporação buscando informações acerca de indivíduos (ligados a ela por laços diversos) e veículos envolvidos em crimes de roubo e furto, em ocorrências das quais não participou. Tais consultas eram feitas até mesmo durante o período de férias da investigada, quando foram realizados cerca de 651 acessos aos sistemas restritos.
Pela narrativa dos fatos, o inquérito policial não repousa sobre exercício especulativo. Ao contrário, se apoia em elementos, em princípio, verossímeis a justificar as investigações, não sendo razoável ser abortado neste momento.
Desse modo, constata-se que os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo foram adequados e suficientemente fundamentados, não havendo argumentos para o trancamento da ação penal, pois não constatada ilegalidades no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.