DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL FERNANDO DA SIL… — HC HC 1016483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL FERNANDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0002400-80.2025.8.26.0496.
- Consta dos autos que o paciente teve indeferido seu pedido de progressão ao regime semiaberto.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL FERNANDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0002400-80.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o paciente teve indeferido seu pedido de progressão ao regime semiaberto.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 64):
Agravo em Execução Pleito de concessão de progressão ao regime intermediário Decisão que indeferiu o benefício, diante da ausência do preenchimento do requisito subjetivo Exame criminológico que passou a ser obrigatório Para situações anteriores à edição da Lei nº 14.843/2024, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439, do C. STJ Conforme posição já pacificada pela jurisprudência do C. STJ, o termo inicial para a progressão de regime de cumprimento de pena é aquele em que o último requisito exigido por lei for preenchido A análise do requisito subjetivo só foi analisada após a alteração trazida pela Lei nº 14.843/24 Necessidade do exame comprovada pela gravidade concreta dos delitos praticados Relatórios social e psicológico que narram aspectos desfavoráveis Requisito subjetivo não atingido Na execução criminal vigora o princípio do in dubio pro societate. Indeferimento do pedido de progressão era de rigor. Recurso desprovido.
Nesta impetração, sustenta o impetrante que a exigência do exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, pois os crimes foram cometidos antes da vigência dessa lei.
Alega que o paciente faz jus à progressão de regime, tendo em vista o bom comportamento carcerário, a primariedade e ausência de faltas registradas em seu prontuário, além do o parecer favorável do Ministério Público e do exame criminológico.
Aduz que o indeferimento da progressão de regime pelo magistrado de primeiro grau foi fundamentado de forma genérica, sem argumentos concretos que justifiquem a negativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão de regime ao paciente.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
[trecho intermediário suprimido]
o requisito subjetivo.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Ora, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global:
A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.