DECISÃO TIAGO CHARLES VIEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1016467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO CHARLES VIEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, durante o cumprimento da pena, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar que culminou no reconhecimento da prática de falta grave (subversão à ordem e à disciplina), ocorrida em 2/3/2023.
- O Juízo da Execução homologou a falta, com a consequente perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO CHARLES VIEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0001095-56.2024.8.26.0509.
Consta dos autos que, durante o cumprimento da pena, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar que culminou no reconhecimento da prática de falta grave (subversão à ordem e à disciplina), ocorrida em 2/3/2023. O Juízo da Execução homologou a falta, com a consequente perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento.
A defesa sustenta, em síntese, que a punição se baseou exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por outras provas. Alega que os agentes penitenciários ouvidos não presenciaram os fatos e apenas reproduziram o teor da delação anônima, o que tornaria a prova insuficiente para a condenação. Aponta, assim, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do in dubio pro reo.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do procedimento disciplinar e, por conseguinte, afastada a falta grave e seus consectários legais.
Indeferida a liminar (fls. 287-288), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 291-294) e pelo Tribunal de origem (fls. 306-307). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 332-338).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave que, segundo a defesa, teria sido apurada com base unicamente em denúncia anônima não corroborada por outros elementos probatórios.
O Juízo de primeiro grau, ao homologar a falta grave, assim fundamentou (fls. 37-38):
..
Verifica-se do procedimento disciplinar durante atendimentos e levantamentos realizados pela Diretoria da Unidade Prisional, que o sentenciado junto com demais, exercem liderança negativa face aos demais sentenciados, e estariam questionando os procedimentos de visita e articulando meios para a introdução de ilícitos, em uma clara tentativa de desestabilizar a ordem e a disciplina.
O procedimento administrativo disciplinar está material e formalmente em ordem. O sentenciado foi ouvido na presença de advogado (páginas 543/544), preservando-se a ampla defesa e o contraditório e, por conseguinte, o devido processo legal.
.. Nota-se dos autos que o sentenciado com sua conduta, trouxe subversão à ordem e à disciplina no estabelecimento prisional, infringindo além do
[trecho intermediário suprimido]
de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2021.
(AgRg no HC n. 965323/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJ/SP - 6ª T., Djen 26/6/2025, grifei)
Portanto, uma vez reconhecida a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e a existência de elementos probatórios considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para embasar a punição, não há flagrante ilegalidade a ser sanada por esta via.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.