DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de VITOR RAMOS DA CONCEICAO contra decisão… — HC HC 1016461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de VITOR RAMOS DA CONCEICAO contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, face a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls.
- O embargante alega, em síntese, que o ato embargado possui "pontos contraditórios que precisam, concessa máxima permissa, serem aclarados", requerendo, ao final, o provimento dos embargos de declaração, "para que atenue a conduta para falta média, uma vez que estão preenchidos os requisitos do artigo 47, da Resolução SAP 144, do Estado de São Paulo".
- Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, cujo cabimento se verifica apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art.
- Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios acima mencionados na decisão atacada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de VITOR RAMOS DA CONCEICAO contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, tampouco concedeu a ordem de ofício, face a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida (fls. 187-190).
O embargante alega, em síntese, que o ato embargado possui "pontos contraditórios que precisam, concessa máxima permissa, serem aclarados", requerendo, ao final, o provimento dos embargos de declaração, "para que atenue a conduta para falta média, uma vez que estão preenchidos os requisitos do artigo 47, da Resolução SAP 144, do Estado de São Paulo".
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, cujo cabimento se verifica apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios acima mencionados na decisão atacada.
Primeiramente, deve se destacar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio dos documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal.
Conforme consta na decisão monocrática (fls. 186-193), o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, reconhecendo como adequada e idônea a classificação de falta grave em razão da conduta praticada pelo embargante, sendo certo que o habeas corpus não é o instrumento adequado para desclassificar ou alterar a natureza da falta disciplinar atribuída, de modo que não há "contradição" no provimento impugnado, que se mostra completo, claro e coerente em seus fundamentos.
Cumpre ressaltar que a pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do julgado ante o mero inconformismo com o resultado do julgamento, não constituindo os embargos de declaração via adequada para tal finalidade.
Como já decidiu esta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE. PRECEDENTES.
I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). .. (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.