ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1016450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão nem para reexame de fundamentos já rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM REVISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão nem para reexame de fundamentos já rejeitados.
2. A decisão embargada foi clara ao consignar que a alegação de nulidade da interceptação telefônica já havia sido enfrentada em revisão criminal anterior, a qual não foi conhecida por se tratar de mera reiteração, sem inovação fática ou jurídica.
3. A ausência de fundamentação da decisão autorizadora da interceptação também já havia sido analisada, tendo sido registrado que a medida foi autorizada judicialmente e executada conforme a Lei n. 9.296/1996.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões já definitivamente apreciadas, ainda que sob nova roupagem.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAN FIGUEIRA DO NASCIMENTO BARBOSA contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, o qual visava o reconhecimento de nulidade da decisão que deixou de conhecer de revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 1761):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal exige a demonstração de hipótese prevista no art. 621 do CPP, não se confundindo com um novo recurso de apelação nem se prestando à mera reanálise do acervo probatório já examinado pelas instâncias ordinárias.
2. Inviável o
[trecho intermediário suprimido]
que, na primeira revisão, a controvérsia se restringia à execução da medida, o acórdão impugnado deixou claro que, diante da ausência de inovação fática ou jurídica, a segunda revisão não poderia ser conhecida. A negativa de prestação jurisdicional também foi afastada, com base na fundamentação adequada da decisão recorrida, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
O voto embargado também trouxe precedentes desta Corte que reforçam o entendimento de que a revisão criminal não se presta à reanálise de questões já definitivamente decididas, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão da condenação, ainda que sob nova roupagem.
Assim, os embargos opostos não evidenciam qualquer obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão, buscando, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que se revela incabível na presente via.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.