DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ELITON CHAVES COSTA D… — HC HC 1016446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ELITON CHAVES COSTA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da APELAÇÃO n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal (roubo na forma tentada).
- A apelação manejada pela defesa foi desprovida, por acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ELITON CHAVES COSTA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da APELAÇÃO n. 1512818-65.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, c/c o art. 14, II, do Código Penal (roubo na forma tentada).
A apelação manejada pela defesa foi desprovida, por acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Eliton foi condenado a dois anos de reclusão em regime fechado e cinco dias-multa, por tentativa de roubo mediante violência, não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime ocorreu em 25.5.2024, na Avenida Senador Queirós, São Paulo/SP, quando tentou subtrair uma pulseira de ouro da vítima X. Z., avaliada em R$ 6.000,00. A vítima resistiu e o apelante fugiu após intervenção de populares. Foi preso em flagrante e confessou o delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto e se a detração penal deve ser aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo a confissão do apelante.
2. A reincidência do apelante e as circunstâncias do caso concreto justificam a manutenção do regime fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1 Recurso desprovido.
2. Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica o regime fechado. 2. A confissão e provas robustas sustentam a condenação" (fl. 57).
A defesa alega que a pena fixada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais foram favoráveis, além de afirmar que a fixação do regime fechado com fulcro na reincidência seria desproporcional.
Busca, assim, a fixação do regime semiaberto.
As informações foram prestadas às fls. 83/112.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 116/121.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O voto condutor do julgado atacado assentou:
"O apelante é reincidente. Ele reitera na prática de delitos e possui tendência para esse
[trecho intermediário suprimido]
não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
6. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea, no caso, o modus operandi do delito.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.