DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIO IRINEU OLIVEIRA CAR… — HC HC 1016435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIO IRINEU OLIVEIRA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Na origem, " t rata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d.
- Defesa de Junio Irineu Oliveira Carvalho contra v. acórdão exarado pela C.
- 3ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do ora peticionário às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, no piso, e deu provimento ao apelo do Ministério Público para impor-lhe o regime inicial fechado, por artigo 33, caput, da Lei 11.343/06" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIO IRINEU OLIVEIRA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na origem, " t rata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d. Defesa de Junio Irineu Oliveira Carvalho contra v. acórdão exarado pela C. 3ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do ora peticionário às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, no piso, e deu provimento ao apelo do Ministério Público para impor-lhe o regime inicial fechado, por artigo 33, caput, da Lei 11.343/06" (fl. 8).
A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, em 30/6/2025, "tão somente para conceder a JUNIO IRINEU OLIVEIRA os benefícios da justiça gratuita" (fl. 16).
Em suas razões, sustenta a impetrante, em suma, que a quantidade de droga apreendida é ínfima, justificando a desclassificação para uso próprio, conforme previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal definiu no RE n. 635.659 a tese de repercussão geral que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, presumindo usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
Aponta, ainda, que na data do fato, em março de 2018 (fl. 37), o paciente negou a prática do tráfico de drogas e afirmou ser usuário de maconha, requerendo, liminarmente e no mérito, a absolvição ou a desclassificação.
A medida liminar foi indeferida, e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 75):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Quanto à pretensão aqui trazida, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 11-15):
.. Consta dos autos originários que o peticionário foi condenado por incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 porque, no dia 1º de março de 2018, por volta de 21h55min, na Praça da Matriz, Centro, Paranapanema, JUNIO IRINEU OLIVEIRA CARVALHO e Maria Aparecida Vieira Bueno, previamente associados, traziam consigo duas porções de
[trecho intermediário suprimido]
de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito." (AgRg no HC n. 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
"Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, n otadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos." (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.