DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Leandro Nunes dos Sant… — HC HC 1016432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Leandro Nunes dos Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, termos em que denunciado (Ação Penal n.
- 0801354-16.2025.8.15.0371, em trâmite na 5ª Vara Regional das Garantias - Patos/PB).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Leandro Nunes dos Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0806873-18.2025.8.15.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado (Ação Penal n. 0801354-16.2025.8.15.0371, em trâmite na 5ª Vara Regional das Garantias - Patos/PB).
A parte impetrante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de que o decreto prisional está eivado de erros (quanto à data, local do fato e natureza da droga) e carece de fundamentação concreta, baseando-se na gravidade abstrata do delito.
Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida, tendo em vista que o paciente é primário, de bons antecedentes, de modo que seriam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Pontua que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Pondera, ainda, que, no caso em apreço, inexiste qualquer dado que demonstre que o paciente atua de forma estruturada no tráfico, que tenha antecedentes penais, ou que, em liberdade, represente ameaça à sociedade ou à instrução processual (fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência (fls. 216/217).
Informações prestadas às fls. 233/234 e 237/240. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 250/253).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta e das circunstâncias do delito (fls. 87/93).
Mantendo o entendimento exarado pelo Magistrado de piso, manifestou-se a
Corte estadual (fls. 18/20 - grifo nosso):
..
Colhe-se dos autos, notadamente da cópia da denúncia encartada (Id. 34131971 - Págs. 54/57), que, durante ronda de rotina realizada na cidade de Sousa, o requerente, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, o que chamou a atenção dos agentes estatais. Durante a perseguição, o paciente foi alcançado, tendo sido encontrada, em seu poder, a considerável quantidade de droga cerca de 2,900kg (dois e quilos e novecentos gramas) de maconha e 610g (seiscentos e dez gramas) de
[trecho intermediário suprimido]
o periculum libertatis do paciente, não se mostram suficientes para o caso em análise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que eventuais condições pessoais dele não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação do decreto prisional.
Em arremate, vale registrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,900 G DE MACONHA E 610 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.