DECISÃO JOÃO LUIS SOARES DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1016427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO LUIS SOARES DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes dos arts.
- A defesa aduz, em síntese, a) prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, computada isoladamente; b) obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do ANPP.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
213.263/SP em que foi concedida a ordem para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO LUIS SOARES DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2305332-98.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes dos arts. 90 e 96, V, da Lei n. 8.666/1993.
A defesa aduz, em síntese, a) prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, computada isoladamente; b) obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do ANPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 365-371).
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração deste habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial (AREsp 2.530.150/SP), no qual também foi alegada a prescrição.
E, conforme decidido pela Terceira Seção, no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
..
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
.. .
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020, grifei).
Além disso, em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a existência do RHC n. 213.263/SP em que foi concedida a ordem para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Dessa forma, não se pode processar o presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do recurso citado.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.