DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LIONE BAHIA MACHADO contra decisão monocrática qu… — HC HC 1016420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LIONE BAHIA MACHADO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls.
- Consta nos autos que a agravante responde ação penal por integrar organização criminosa, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, mantida pelo Tribunal de origem ao denegar ordem em habeas corpus.
- A parte agravante sustenta que o decreto preventivo e sua manutenção são genéricos, apoiados na gravidade abstrata do crime, sem indicação de fatos atuais que revelem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, em afronta ao art.
- Argumenta, ainda, que possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LIONE BAHIA MACHADO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 228-233).
Consta nos autos que a agravante responde ação penal por integrar organização criminosa, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, mantida pelo Tribunal de origem ao denegar ordem em habeas corpus.
A parte agravante sustenta que o decreto preventivo e sua manutenção são genéricos, apoiados na gravidade abstrata do crime, sem indicação de fatos atuais que revelem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Aponta, por fim, a necessidade de substituição por prisão domiciliar, em razão da proteção à maternidade e à infância, com referência às Regras de Bangkok e ao habeas corpus coletivo n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal, registrando que é mãe de 2 (dois) filhos menores, um deles com Transtorno do Espectro do Autismo, nível 2 (dois).
Requer o provimento do agravo regimental para realização de juízo de retratação e, mantida a decisão, submissão do writ ao órgão colegiado, com concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 30/03/2026, foi proferida sentença nos autos da ação penal na origem, na qual a ora agravante foi condenada como incursa no art. 2º, §2º, §3º e § 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 (novecentos) dias-multa. Na ocasião, foi indeferido à apenada o direito de recorrer em liberdade.
Diante disso, a atual prisão cautelar da agravante passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de
[trecho intermediário suprimido]
proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.