DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LIONE BAHIA MACHADO no qual se aponta como aut… — HC HC 1016420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LIONE BAHIA MACHADO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, contestando o acórdão proferido no âmbito do Habeas Corpus Criminal nº 0810453-83.2025.8.14.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva da paciente.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva é genérica, abstrata e extemporânea, não apontando elementos fáticos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema, o que violaria o artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Aduz que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, as quais, somadas à alegada falta de contemporaneidade dos fatos imputados, demonstrariam a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, mitigando o risco de reiteração delitiva ou de interferência na instrução processual.
- Foram prestadas informações processuais às fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LIONE BAHIA MACHADO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, contestando o acórdão proferido no âmbito do Habeas Corpus Criminal nº 0810453-83.2025.8.14.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva da paciente.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva é genérica, abstrata e extemporânea, não apontando elementos fáticos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema, o que violaria o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, as quais, somadas à alegada falta de contemporaneidade dos fatos imputados, demonstrariam a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, mitigando o risco de reiteração delitiva ou de interferência na instrução processual.
A liminar foi indeferida às fls. 95-95.
Foram prestadas informações processuais às fls. 99-189.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 193-199).
A impetrante apresentou memoriais e pedido de concessão de tutela provisória às fls. 207-210 e 214-218.
É o relatório.
Decido
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que
[trecho intermediário suprimido]
afastando-os da influência direta da atuação criminosa da genitora no âmbito de uma facção estruturada.
Por conseguinte, os argumentos apresentados pela impetrante, relativos às supostas condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito), são insubsistentes para determinar a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas mais brandas, quando os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal se encontram solidamente presentes e calcados na gravidade concreta da conduta.
Inexistindo alteração no cenário fático que justificou a custódia, e mantida a demonstração da periculosidade concreta da agente em organizar e comandar as atividades criminosas, a manutenção da segregação cautelar se impõe como medida razoável e necessária.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.