DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN MARQUES CAVALHEIRO,… — HC HC 1016404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN MARQUES CAVALHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
- Discorre que não houve intenção do paciente em descumprir a medida cautelar anteriormente imposta e que ocorreu somente uma saída pontual e sem dolo em horário noturno, o que não compromete a ordem pública nem justifica a prisão preventiva, tratando-se de ato isolado e de curta duração.
Resultado indicado
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem: "Ao paciente havia sido concedida liberdade provisória quando do julgamento do HC 5019339-73.2025.8.21.7000, em 24/03/2025, em extensão dos efeitos concedidos ao corréu Vitor Rosa da Silva, em decisão [trecho intermediário suprimido] e à ordem pública." Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial, o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, bem como para evitar a reiteração criminosa, eis que o paciente descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas, o que revela maior periculosidade social, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN MARQUES CAVALHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5145547-05.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Discorre que não houve intenção do paciente em descumprir a medida cautelar anteriormente imposta e que ocorreu somente uma saída pontual e sem dolo em horário noturno, o que não compromete a ordem pública nem justifica a prisão preventiva, tratando-se de ato isolado e de curta duração.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 23-27.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 34-35.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 45-62.
Parecer do MPF, às fls. 69-71, em que se manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Ao paciente havia sido concedida liberdade provisória quando do julgamento do HC 5019339-73.2025.8.21.7000, em 24/03/2025, em extensão dos efeitos concedidos ao corréu Vitor Rosa da Silva, em decisão
[trecho intermediário suprimido]
e à ordem pública."
Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial, o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, bem como para evitar a reiteração criminosa, eis que o paciente descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas, o que revela maior periculosidade social, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Por fim, importa ressaltar que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário e possuir endereço fixo, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.