DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SABRINA DE LIMA RODRIGUE… — HC HC 1016375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SABRINA DE LIMA RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no contexto da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 800 dias-multa, como incursa na sanção do art.
- 11.343/2006, em razão de apreensão de entorpecentes ocorrida em 18 de setembro de 2021.
- A defesa alega que a denúncia narrou que a paciente, juntamente com um corréu, teria guardado e mantido em depósito drogas visando ao tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SABRINA DE LIMA RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no contexto da Revisão Criminal n. 0044088-89.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 800 dias-multa, como incursa na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de entorpecentes ocorrida em 18 de setembro de 2021.
A defesa alega que a denúncia narrou que a paciente, juntamente com um corréu, teria guardado e mantido em depósito drogas visando ao tráfico. Contudo, em poder da paciente foram encontradas apenas 3 porções de crack, enquanto a maior parte do entorpecente foi atribuída ao corréu, que confessou o tráfico.
Nesse contexto, sustenta que a pequena quantidade de droga encontrada em poder da paciente é compatível com o uso pessoal, não havendo prova objetiva da mercancia, como balança de precisão ou anotações, e que a condenação baseou-se exclusivamente nos depoimentos dos agentes públicos, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Argumenta que a pena-base foi majorada de forma desproporcional em 1/5, considerando a quantidade de 4,29 g de crack apreendida, e que o aumento de 1/3 pela reincidência específica é excessivo, devendo ser limitado a 1/6, conforme precedentes jurisprudenciais.
Também aponta que a manutenção da condenação desconsidera os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, hipótese já admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em situações similares.
No mérito, requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a minoração do acréscimo pela reincidência.
As informações foram prestadas às fls. 627-722.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 724-731, opinou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ademais, não se constata haver manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta. No Tribunal de origem, conforme registro do Desembargador relator da revisão criminal, não se contempla manifesta ilegalidade, pois a defesa não teria apresentado fatos novos que alterassem o desfecho do julgamento realizado nas instâncias ordinárias, de modo que a pretensão se afeiçoa a uma segunda apelação criminal.
Vale acrescentar que a via cor reta para que o Tribunal de origem se manifestasse, de forma colegiada, sobre a irresignação veiculada pela ora paciente seria o recurso de agravo, não sendo cabível, nesta via mandamental, ordem que o supra.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.