DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN CARLOS DORNELAS DE … — HC HC 1016360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN CARLOS DORNELAS DE JESUS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Informa-se que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art.
- O fato teria ocorrido em janeiro de 2014, com pronúncia proferida em fevereiro de 2016 e mantida em segunda instância.
Resultado indicado
Posteriormente, o crime de ocultação de cadáver foi extinto pela prescrição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN CARLOS DORNELAS DE JESUS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Informa-se que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), em concurso com outro corréu. O fato teria ocorrido em janeiro de 2014, com pronúncia proferida em fevereiro de 2016 e mantida em segunda instância. Posteriormente, o crime de ocultação de cadáver foi extinto pela prescrição.
Alega-se que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem que as testemunhas presenciais tenham sido ouvidas em juízo, violando o art. 155 do CPP e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que toda a prova utilizad a consiste em depoimentos indiretos ou "ouvi-dizer", sem qualquer ratificação em sede judicial.
Argumenta que se trata de manifesta ilegalidade, diante do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça de que não é admissível decisão de pronúncia baseada apenas em prova extrajudicial, citando precedentes recentes.
Enfatiza que, na hipótese, não há justa causa para submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em sede liminar, requer a suspensão/postergação da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 25/07/2025, até o julgamento final do writ, para evitar constrangimento ilegal e eventual imposição de pena baseada em processo maculado. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para despronunciar o paciente, reconhecendo a nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 28/4/2023).
A propósito, "a jurisprudência atual do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, mas tal entendimento não pode ser aplicado retroativamente a casos já transitados em julgado. A decisão de pronúncia transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial, e a defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno, o que impede a revisão da decisão com base em entendimento posterior." (AgRg no HC n. 797.798/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No caso em apreço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, n ão é possível desconstituir a sentença de pronúncia transitada em julgado em 2017, ainda que para aplicar entendimento jurisprudencial posterior mais benéfico.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.