DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHEL DOS SANTOS no qual a… — HC HC 1016353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHEL DOS SANTOS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 52): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDULTO NATALINO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHEL DOS SANTOS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000497-86.2025.8.24.0023).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12/338/2024 (e-STJ fls. 15/16).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDULTO NATALINO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 - RECURSO DO APENADO.
ALMEJADA REFORMA DO DECISUM SOB O ARGUMENTO DE QUE O ART. 9º, XV NÃO ESTABELECE PRAZO MÍNIMO DE RESGATE DA REPRIMENDA PARA A CONCESSÃO DO INDULTO ALÉM DE O AGRAVANTE CUMPRIR OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO - INVIABILIDADE - APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SITUAÇÃO REGULADA PELO INCISO VII, DO ART. 9º DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO PELO INCISO XV, INDEPENDENTEMENTE DA REPARAÇÃO - REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO - RECURSO DESPROVIDO.
1. O inciso XV, do art. 9º, do Decreto n. 12d.338/24 não regula o indulto natalino do apenado teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, uma vez que tal situação é regulada pelo inciso VI do mesmo dispositivo.
2. Apenado que até a data de 24.12.24 não havia sequer começado a cumprir a sua pena, de forma que inviável a concessão do indulto haja vista o não cumprimento do prazo mínimo de cumprimento estabelecido no inciso VI, do art. 9º, do Decreto n. 12.338/24.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí este habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente "preencheu todos os requisitos exigidos: trata-se de crime de natureza patrimonial, praticado sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; sua hipossuficiência econômica é presumida em razão de sua representação pela Defensoria Pública; e não há qualquer registro de falta grave cometida nos doze meses anteriores ao Natal de 2024, tampouco notícia de eventual infração disciplinar devidamente apurada em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da benesse.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 15):
Ao tempo da publicação do
[trecho intermediário suprimido]
DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.
2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.
3. Ordem denegada.
(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.