ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, no qual se discutia a ausência de formalização de acordo de não persecução penal (ANPP) e o cerceamento de defesa decorrente da falta de vista ao Ministério Público após esclarecimentos da defesa sobre interrupção das tratativas.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, em razão da ausência de enfrentamento das teses defensivas relacionadas ao cerceamento de defesa e à interrupção das tratativas para formalização do ANPP.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão. Inexistência de vício no julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, no qual se discutia a ausência de formalização de acordo de não persecução penal (ANPP) e o cerceamento de defesa decorrente da falta de vista ao Ministério Público após esclarecimentos da defesa sobre interrupção das tratativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, em razão da ausência de enfrentamento das teses defensivas relacionadas ao cerceamento de defesa e à interrupção das tratativas para formalização do ANPP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a existência de vício processual no julgado questionado, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões para negar provimento ao agravo regimental.
4. O Tribunal não é instância revisora de decisões relacionadas ao ANPP, sendo essa função atribuída à Procuradoria Geral de Justiça, conforme o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
5. A ausência de cumprimento do rito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, por parte da agravante, operou a preclusão, impossibilitando a revisão judicial da recusa do Ministério Público em formalizar o ANPP.
6. A pena aplicada na sentença condenatória (5 anos de reclusão) supera o limite previsto para a formalização do ANPP, evidenciando a impertinência do habeas corpus impetrado.
7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não é apto a revisar a recusa do Ministério Público quanto à formalização do Acordo de Não Persecução Penal, sendo essa função atribuída à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
aplicada (5 anos de reclusão) supera o quantitativo de pena que autoriza a formalização do Acordo de Não Persecução Penal, ficando assim também por este motivo evidenciada a impertinência do habeas corpus impetrado.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental."
Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento, haja vista apreciação exauriente de todas as questões controvertidas, inexistindo contradição no aresto.
Nesse sentido, importa destacar que "a pretensão de rediscutir a matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.