DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO DE ALMEIDA PORTO … — HC HC 1016330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO DE ALMEIDA PORTO NEVES e de ELIANE APARECIDA MOREIRA PORTO NEVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos o recebimento de denúncia contra os pacientes (fls.
- 11-14), os pacientes, em 20 de fevereiro 2013, teriam vendido imóvel situado no lote 23, quadra B, no loteamento residencial Recanto dos Pássaros II (atual rua Adalberto Dias Bogado, n.
- 821), em Ourinhos/SP, à suposta vítima Silvio José Amorim Barbosa da Silva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO DE ALMEIDA PORTO NEVES e de ELIANE APARECIDA MOREIRA PORTO NEVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos o recebimento de denúncia contra os pacientes (fls. 15-16), por delito tipificado no art. 171, § 2º, I, do Código Penal (CP).
Nos termos da denúncia (fls. 11-14), os pacientes, em 20 de fevereiro 2013, teriam vendido imóvel situado no lote 23, quadra B, no loteamento residencial Recanto dos Pássaros II (atual rua Adalberto Dias Bogado, n. 821), em Ourinhos/SP, à suposta vítima Silvio José Amorim Barbosa da Silva.
Não obstante isso, os denunciados, sem justo título, teriam novamente vendido o mesmo imóvel, em 10 de junho de 2019, para às supostas vítimas Benedito José Laureano e Simone Silva Santana Laureano.
A Defesa, contudo, sustenta a existência de constrangimento ilegal derivada do não reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.
A Defesa alega que, embora o fato delituoso tenha ocorrido em junho de 2019 e a exata ciência da autoria delitiva sido demonstrada em 07 de março de 2023, a representação criminal somente veio a ocorrer em outubro de 2024, após o decurso do lapso decadencial.
Segundo o impetrante, em audiência realizada no âmbito de processo cível, no dia 07 de março de 2023, os acusados teriam confessado a venda do imóvel em duplicidade. Entretanto, a Autoridade impetrada considerou que as vítimas somente teriam tomado conhecimento do fato após a posterior instauração de inquérito policial, em 05 de julho 2024, dando azo ao indevido seguimento da ação penal.
O impetrante requereu, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento do mérito do presente.
A decisão liminar foi deferida (fls. 38-46).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento, mas pela concessão do habeas corpus de ofício, em parecer assim ementado (fls. 76-82):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. - O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. - Na espécie, as vítimas tomaram conhecimento da prática delituosa muito antes de terem manifestado o desejo de representarem contra os réus, porque aquelas estavam presentes tanto
[trecho intermediário suprimido]
o direito dos pacientes à extinção da punibilidade.
Portanto, demonstrado o escoamento in albis do prazo decadencial de 6 (seis) meses para o exercício do direito de representação, a persecução penal não pode subsistir validamente.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus impetrado, em face da inadequação da via eleita. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar o imediato trancamento da Ação Penal n. 1502553-46.2024.8.26.0408, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Ourinhos/SP, e para, consequentemente, declarar a extinção da punibilidade dos pacientes João de Almeida Porto Neves e Eliane Aparecida Moreira Porto Neves, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal, e 38, combinado com o art. 61, ambos do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência e remeta-se cópia integral e certificada desta decisão ao Tribunal de origem, bem como ao Juízo de Primeiro Grau para as providências pertinentes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.