DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO PAIVA SANTOS em… — HC HC 1016325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO PAIVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante das novas condenações, somou as penas, mas, em razão do decurso do prazo prescricional para o reconhecimento da falta disciplinar, deixou de declarar a perda dos dias remidos e, por fim, fixou como marco inicial para obtenção de benefícios o dia 18/11/2020, data em que cometido o último crime (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, com fundamento em falta grave prescrita, viola o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição da pretensão punitiva disciplinar impede o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, o efeito interruptivo da contagem de prazo para benefícios.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO PAIVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0714285-14.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante das novas condenações, somou as penas, mas, em razão do decurso do prazo prescricional para o reconhecimento da falta disciplinar, deixou de declarar a perda dos dias remidos e, por fim, fixou como marco inicial para obtenção de benefícios o dia 18/11/2020, data em que cometido o último crime (fls. 329-330).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 10-21).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, com fundamento em falta grave prescrita, viola o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição da pretensão punitiva disciplinar impede o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, o efeito interruptivo da contagem de prazo para benefícios.
Argumenta que a modificação da data-base constitui afronta ao princípio da legalidade e à individualização da pena, além de desconsiderar o período de pena já cumprido pelo paciente.
Por isso, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, desconsiderar o efeito interruptivo ocorrido em 18/11/2020 e manter a data-base anterior para a concessão de benefícios executórios.
As informações foram prestadas (fls. 427-438 e 473-502).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício "a fim de que seja afastada, em favor do paciente, a modificação da data-base para a obtenção de benefícios da execução penal" (fl. 514).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano
[trecho intermediário suprimido]
foi a compreensão do Ministério Público Federal que consignou em seu parecer que (fl. 513, grifei):
É incoerente reconhecer que a unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, exceto o livramento condicional, a comutação de penas e o indulto, mas convalidar a alteração da referida data-base quando a prática de falta grave sequer foi reconhecida, tendo havido unificação das penas e regressão de regime. Destarte, está, sim, configurado o bis in idem e, consequentemente, o constrangimento ilegal, que precisa ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar a alteração do marco inicial para futuros benefícios operada pelas instâncias ordinárias, restabelec endo-se, consequentemente, a data-base anterior a alteração.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.