DECISÃO PAULO LEANDRO ALVES AMORIM alega sofrer constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido… — HC HC 1016323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO LEANDRO ALVES AMORIM alega sofrer constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n.
- Neste writ, sustenta a defesa que a medida de segurança atingiu o prazo máximo da pena fixada, de modo que a ausência de suporte familiar não pode justificar a manutenção da internação.
- Requer a declaração da extinção da medida de segurança.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7795
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO LEANDRO ALVES AMORIM alega sofrer constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0741041-94.2024.8.07.0000.
Neste writ, sustenta a defesa que a medida de segurança atingiu o prazo máximo da pena fixada, de modo que a ausência de suporte familiar não pode justificar a manutenção da internação. Requer a declaração da extinção da medida de segurança.
O Juízo da Vara de Execuções Penais (fls. 1.363-1.415) e o Tribunal de origem (fls. 1.416-1.427) prestaram informações.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.429-1.433).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), que foi substituída por medida de segurança de internação em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade penal superveniente.
Durante a execução da medida, a Defensoria Pública requereu a extinção da medida de segurança, alegando que o paciente já havia cumprido integralmente o tempo da pena originalmente fixada e que não havia fundamento médico atual para manutenção da internação.
O Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu desinternação condicionada à apresentação pela Secretaria de Saúde do DF de plano de desinstitucionalização e à indicação de local adequado para acolhimento. Confira-se (fls. 1.207-1.211, grifei):
..
Cuida-se de segurado submetido a Medida de Segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, por conta de distúrbio neuropsiquiátrico.
Da análise da situação processual, observo que o prazo mínimo legalmente previsto para a internação já foi efetivamente cumprido.
Compulsando os autos, verifico que os documentos e relatórios médicos juntados demonstram que é adequada, neste momento processual, a mudança de regime da Medida de Segurança, condicionada à permanência da adesão aos tratamentos médico e psicológico, bem como ao auxílio prestado por rede de apoio voltada para o acompanhamento do segurado em suas atividades diárias e ao efetivo cumprimento das medidas terapêuticas indicadas.
Nesse aspecto, ressalto que os elementos presentes no Processo de Execução são suficientes para atestar que o paciente não ostenta grau de periculosidade que justifique a sua segregação da sociedade em caráter permanente.
O Relatório Multiprofissional da ATP de Mov. 168.2 informa que o quadro clínico do paciente encontra-se estabilizado e que o seu estado de saúde mental atual não justifica a continuidade
[trecho intermediário suprimido]
voltadas à continuidade do tratamento, em coerência com os princípios constitucionais que regem a execução penal e os direitos das pessoas com transtornos mentais.
Portanto, reputo ilegal a manutenção da internação, devido ao decurso do prazo da condenação, por não estar condicionada a liberação do sentenciado à medida de indicação de vaga em unidade de residência terapêutica, nem ao término do tratamento em saúde mental.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para declarar a extinção da medida de segurança imposta ao paciente, pelo decurso do prazo.
Ainda, determino imediatas providências pelo Juízo da Execução Penal voltadas a direcionar o acompanhamento extrajudicial do acolhimento e tratamento de saúde do apenado, independentemente de sua liberação do hospital de custódia.
Comunique-se, com urgência, às instâncias originárias o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.