DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR DOS SANTOS VO… — HC HC 1016303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR DOS SANTOS VOM STEIN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em audiência de custódia, a prisão foi homologada pelo magistrado e convertida em custódia preventiva.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
A ordem deve ser concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR DOS SANTOS VOM STEIN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2014546-55.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em audiência de custódia, a prisão foi homologada pelo magistrado e convertida em custódia preventiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de
constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Salienta que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Assevera que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e não apresentou conduta que demonstrasse qualquer risco ao andamento do processo, além de a quantidade da suposta droga apreendida ter sido pequena.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a a revogação da prisão preventiva, para determinar a libertação do Paciente, expedindo- se o competente alvará de soltura, e, subsidiariamente, que sejam aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme positivadas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida às fls. 30/31, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 38/42.
Parecer ministerial de fls. 56/64 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 24/27):
E João Victor possui envolvimento recente com crime da mesma natureza, o que pode ser usados como elemento de convencimento para decretar a prisão preventiva, já que indica que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, com envolvimento com o tráfico de entorpecentes, existindo receio de reiteração.
Portanto, a gravidade em concreto da conduta dos investigados recomenda a prisão. Finalmente, vale destacar que não há nos autos nada a indicar que a droga destinava-se a uso. Portanto, a prisão é necessária para garantir a ordem pública, sendo que as medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.