DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDOMIRO SILVA LIMA JUN… — HC HC 1016299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDOMIRO SILVA LIMA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (54333-07.2025.8.16.0000) Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, previstos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, e 211, do Código Penal, porque (e-STJ fl.
- Deste modo, aponta a Autoridade Policial que "o cruzamento dos registros de ERB"s com os pontos geográficos de interesse demonstrou que o aparelho acompanhou o trajeto entre a residência de e o local de desova do Claudomiro cadáver e do veículo sem indícios de paradas ou desvios".
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDOMIRO SILVA LIMA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (54333-07.2025.8.16.0000)
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211, do Código Penal, porque (e-STJ fl. 19):
.. Deste modo, aponta a Autoridade Policial que "o cruzamento dos registros de ERB"s com os pontos geográficos de interesse demonstrou que o aparelho acompanhou o trajeto entre a residência de e o local de desova do Claudomiro cadáver e do veículo sem indícios de paradas ou desvios". Complementa ressaltando que tais elementos corroboram a dinâmica delitiva presumida, indicando que o homicídio ocorreu na residência do Noticiado e que o corpo foi transportado em seguida, no veículo do Noticiado.
(..)
Outrossim, cumpre observar o do Investigado, grau elevado de periculosidade levando-se em conta o modus operandi supostamente empregado, tendo em vista que o Noticiado teria praticado crime contra a vida na sua residência, por motivos ainda não revelados, e, posteriormente, ocultado o corpo, amarrando a Vítima em uma sapata de concreto e dispensado o corpo em um lago.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
HABEAS CORPUS - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS E RISCOIN CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - WRIT DENEGADO.
Os impetrantes sustentam que o decreto constritivo estaria lastreado em prova inidônea, consistente na análise de registros de Estações de Rádio Base - ERBs, que indicariam a permanência do celular da vítima por cerca de 1h30min na residência do acusado, antes de ser transportado para o local em que o corpo foi encontrado.
Afirmam que os registros de ERBs não possuiriam precisão geográfica suficiente para determinar, com segurança, que o aparelho de celular da vítima estava, de fato, dentro da casa do réu, destacando que a própria representação geográfica juntada aos autos evidenciaria que as áreas de cobertura das antenas não permitem uma localização espacial individual confiável.
Defendem a insuficiência dos fundamentos invocados para justificar a prisão preventiva, bem como a ausência de elementos concretos e individualizados que
[trecho intermediário suprimido]
possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, e pelo fato de haver informações de que testemunhas que colaboraram com as investigações foram vítimas de tentativa de homicídio, recomendando-se a manutenção da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 114.525/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.