DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERINALDO DA SILVA SANTOS… — HC HC 1016270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERINALDO DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de comutação de pena, com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, consoante acórdão assim ementado (fl. e-STJ fls.
- COMUTAÇÃO PARCIAL COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/2023 QUE SE MOSTRA CORRETA.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERINALDO DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5021473-67.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de comutação de pena, com base no Decreto n. 11.846/2023 (fls. 14-17).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, consoante acórdão assim ementado (fl. e-STJ fls. 23/24):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO PARCIAL COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/2023 QUE SE MOSTRA CORRETA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso da Defesa contra decisão do juízo da VEP que deferiu parcialmente o pleito de comutação de pena, com base no artigo 3º do Decreto nº 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a comutação também em relação à CES em que o agravante ainda não deu início ao cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que o indulto ou comutação de pena é prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício. 4. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu art. 9º, caput, estabelece, como requisito objetivo, que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25/12/2023. 5. A CES 0043173-72.2014.8.19.0004 trata de delito impeditivo, razão pela qual é necessário o cumprimento de 2/3 dessa pena mais 1/4 das demais para que faça jus à comutação. Tal situação não ocorreu no presente caso, pois o agravante sequer deu início ao correspondente cumprimento de pena. Portanto, não é possível falar-se em comutação em relação a esse processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido."
Sustenta a impetrante que, na data da promulgação do decreto presidencial, o paciente atendia ao requisito objetivo para a comutação e a Corte de origem incorreu em equívoco ao efetuar o cálculo da comutação, pois o paciente foi condenado por diversos crimes, todos não impeditivos, e que, como réu reincidente, adimpliu as frações exigidas pelo decreto.
De acordo com a Defensoria Pública: o paciente foi condenado à pena total de 11 anos e 1 dias, e já cumpriu 66% (5 anos 9 meses e 14 dias na data do Decreto n. 11.846/2023); o juiz da execução indeferiu o pedido ao argumento de que o requisito objetivo não tinha sido cumprido em
[trecho intermediário suprimido]
DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.
2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação por crime hediondo impede a concessão da comutação em relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi praticado em 2003, não sendo possível, considerar como data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente. Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 544.941/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.