ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1016259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
- CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se questionava a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado, especificamente o aumento sucessivo decorrente do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e pleiteou a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, desde que devidamente fundamentada, ou se a ausência de limitação ao aumento sucessivo configuraria ilegalidade passível de revisão pela via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere mera faculdade ao julgador, e não imposição, de aplicar apenas a majorante que mais aumente a pena, cabendo-lhe avaliar, no caso concreto, se o cúmulo gera desproporcionalidade.
4. A instância de origem fundamenta adequadamente a aplicação cumulativa das causas de aumento, destacando a maior gravidade da conduta quando o roubo é cometido por mais de uma pessoa e com uso de arma de fogo, em consonância com o escopo de maior censura estabelecido pela reforma legislativa de 2018.
5. A revisão criminal e, por consequência, o habeas corpus, não constituem instrumentos adequados para rediscutir critérios discricionários da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a dosimetria se insere na esfera de discricionariedade fundamentada do magistrado e que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
[trecho intermediário suprimido]
ela cumpria pena em regime aberto e, ainda, pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila ao afirmar que a legislação penal confere ao julgador discricionariedade para determinar o incremento da pena-base em razão do reconhecimento de circunstância judicial negativa, não havendo previsão de fração específica, como pretende a defesa.
4. O incremento da pena-base em razão de o crime ter sido cometido enquanto a paciente cumpria pena não caracteriza bis in idem, uma vez que o sancionamento do mesmo fato como falta grave no curso da execução penal não impede que a reprovabilidade dessa circunstância seja reconhecida no procedimento de individualização da pena.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 948.351/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.