ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Porte ilegal de arma de fogo. agravo improvido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício apenas para substituir a reprimenda reclusiva por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. hab eas corpus. Concurso de pessoas. Porte ilegal de arma de fogo. agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma do artigo 29 do Código Penal.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando a absolvição do paciente por atipicidade da conduta, ao argumento de que ele não portava diretamente a arma de fogo e que os corréus negaram conhecê-lo.
3. As instâncias ordinárias, após análise dos fatos e provas, concluíram pela existência de nexo causal e psicológico entre as condutas dos três acusados, considerando que o porte ilegal das armas de fogo apreendidas era compartilhado, evidenciando a unidade de desígnios entre os envolvidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma de concurso de pessoas, é válida, considerando a tese defensiva de atipicidade da conduta e negativa de autoria.
III. Razões de decidir
5. A condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo está fundamentada no artigo 29 do Código Penal, que prevê o concurso de pessoas, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da unidade de desígnios entre os agentes.
6. As circunstâncias da prisão, como a fuga conjunta, o confronto com a polícia e a apreensão do grupo em um mesmo local, acompanhado de armamento de alto calibre, demonstram a adesão voluntária e consciente do paciente à conduta criminosa dos comparsas.
7. A tese defensiva de negativa de autoria e atipicidade da conduta se mostra isolada e insuficiente para desconstituir o édito condenatório, que está solidamente fundamentado nas provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo admite o concurso de pessoas, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da unidade de desígnios
[trecho intermediário suprimido]
e repressão da conduta incriminada. Inteligência do § 3º do artigo 44 do Código Penal.
2. Consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena detentiva por medidas alternativas, diante das particularidades do caso concreto e especialmente em se considerando que a reincidência se deu em delito em crime contra o patrimônio praticado no ano de 2005.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para substituir a reprimenda reclusiva por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções." (HC n. 198.186/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.).
Portanto, a condenação está solidamente fundamentada nas provas dos autos e a tese defensiva de negativa de autoria se mostra isolada e insuficiente para desconstituir o édito condenatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.