DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DA CONCEICAO SANTOS contra acórdão pro… — HC HC 1016240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DA CONCEICAO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Revisão Criminal n.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado na ação penal originária pelos delitos descritos no art.
- 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e art.
- 288, todos do Código Penal, em concurso material, à pena final de 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DA CONCEICAO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Revisão Criminal n. 202500119122).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado na ação penal originária pelos delitos descritos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e art. 288, todos do Código Penal, em concurso material, à pena final de 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ingressou com revisão criminal no Tribunal de origem, "com o objetivo em rescindir o julgado e reconhecer contrariedade expressa ao art. 288 do CP e 386, II, do CPP e a flagrante ilegalidade da condenação pelo crime de associação criminosa" (p. 7), que foi julgada improcedente.
Nesta impetração, almeja-se a absolvição do paciente quanto ao crime de associação criminosa, art. 288 do Código Penal, sob o fundamento de que não restaram demonstradas a habitualidade e a permanência necessárias para configuração do delito.
Sustenta que "as provas colhidas, embora robustas quanto à autoria e materialidade do crime de roubo, não se estendem a demonstrar a sistematização e a continuidade na associação dos elementos, limitando-se à conjunção de esforços para a realização de um único ato ilícito" (p. 11).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" .. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867 /SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.