DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY EMIDIO apontando como autoridade coator… — HC HC 1016237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY EMIDIO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, à pena de 16 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY EMIDIO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1516093-22.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, à pena de 16 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 211):
Apelações criminais. Roubo majorado. Artigo 157, § 2ºA, I, § 2º, II, do Código Penal. Apelos defensivos. Regularidade da busca pessoal. Justa causa para abordagem levada a efeito por fundada suspeita. Validade do reconhecimento em fase inquisitiva realizado momentos após os crimes. Preliminares afastadas. Absolvição por insuficiência probatória incabível. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Especial relevância dos depoimentos das vítimas nos delitos da espécie. Idoneidade dos depoimentos dos policiais em consonância com demais provas. Majorantes corretamente reconhecidas pela palavra das vítimas. Dosimetria. Aplicação do parágrafo único do artigo 68 do CP em fase derradeira, facultativa, não impositiva. Decisão devidamente fundamentada pela sentenciante. Concurso formal corretamente reconhecido ante violação de bens jurídicos diversos no mesmo contexto fático. Pequena observação no montante da soma das penas de multas aplicadas em relação ao réu Wesley, que restou mantida em atenção ao princípio ne reformatio in pejus. Regime fechado, o único cabível ante a quantidade da pena, bem como a conduta gravíssima dos agentes. Custódia necessária para manutenção da ordem pública. Detração a ser apreciada pelo Juízo das Execuções. Afastadas as preliminares, no mérito, negado provimento aos apelos.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a abordagem do paciente ocorreu sem fundada suspeita, devendo, portanto, ser considera ilícita a prova derivada da mencionada diligência. No mais, sustenta que o reconhecimento pessoal não observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser considerado inválido. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade da abordagem e do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede a reavaliação da dosimetria.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 251-255 e 256-290, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 294-302, nos
[trecho intermediário suprimido]
diante da prática de cinco delitos.
3. A fundamentação oferecida pelas instâncias de origem, a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a prática do delito com emprego de arma de fogo em concurso de vários agentes e na residência das vítimas -, aliada à existência de circunstância judicial negativa, justifica a fixação do regime fechado, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 664.447/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Destaco, por fim, que o concurso formal possui regramento legal próprio, que leva em consideração a quantidade de crimes para gradação da fração de aumento, conforme acima explicitado. Dessa forma, não há se falar em aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte Superior, que se refere apenas à quantidade de causas de aumento.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.