DECISÃO LETICIA DE CARVALHO COSTA TAMURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1016225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LETICIA DE CARVALHO COSTA TAMURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente é investigada no inquérito policial n.
- 1500097-43.2020.8.26.0189, instaurado em 24/1/2020, pela suposta prática dos crimes de violação de sigilo bancário, tipificados nos arts.
- A defesa aduz, em síntese: a) excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, que se estende por mais de cinco anos; b) fishing expedition, por ser conduzida de forma genérica e desprovida de delimitação factual concreta; c) atipicidade da conduta, pois as informações bancárias foram obtidas com consentimento expresso dos clientes; d) ausência de autoria e materialidade delitiva; e) prescrição da pretensão punitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 3655
Ementa oficial
DECISÃO
LETICIA DE CARVALHO COSTA TAMURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2364798-23.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente é investigada no inquérito policial n. 1500097-43.2020.8.26.0189, instaurado em 24/1/2020, pela suposta prática dos crimes de violação de sigilo bancário, tipificados nos arts. 10 da Lei Complementar n. 105/2001 e18 da Lei n. 7.492/1986.
A defesa aduz, em síntese: a) excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, que se estende por mais de cinco anos; b) fishing expedition, por ser conduzida de forma genérica e desprovida de delimitação factual concreta; c) atipicidade da conduta, pois as informações bancárias foram obtidas com consentimento expresso dos clientes; d) ausência de autoria e materialidade delitiva; e) prescrição da pretensão punitiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de habeas corpus em que se busca o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta violação de sigilo bancário. A investigação, iniciada em 24/1/2020, surgiu da constatação de elevado número de ações padronizadas ajuizadas em curto espaço de tempo contra a instituição financeira Crefisa S/A, patrocinadas por grupo de advogados, inclusive a paciente.
As diligências revelaram que os clientes não procuraram os advogados de forma ordinária, mas foram cooptados por meio de agenciadores, a partir de informações constantes em listas ou sistemas, cuja origem é objeto da investigação.
II. Excesso de prazo
Dispôs o acórdão (fls. 62-63):
Logo após a apresentação do relatório final, o Ministério Público requereu novas diligências no sentido de identificar e proceder à oitiva de outras pessoas mencionadas nos autos, razão pela qual o MM. Juízo a quo deferiu novo prazo para conclusão de investigações (fls. 3821, 3885 e 3889 dos autos nº 1500097-43.2020.8.26.0189). Na sequência, aos 17.07.2023, o i. Magistrado de origem declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a "redistribuição dos autos à Justiça Federal da Circunscrição Judiciária de Jales". Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito (fls. 3961, 3971 e 3977/3990 do IP).
Em 07.02.2024, esta C. Câmara proferiu v. acórdão para dar provimento ao recurso do Ministério Público e manter o feito originário na Justiça Estadual, sobre o qual os investigados Donizeti Aparecido Monteiro e Murilo Henrique Luchi de Souza opuseram embargos de declaração rejeitados em
[trecho intermediário suprimido]
partir da pena aplicada concretamente em eventual condenação, de maneira que não se afigura cabível projeções ou cálculos virtuais, sob pena de se criar verdadeira causa extintiva da punibilidade sem respaldo legal.
Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 602.527 QO-RG, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 438, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da fase processual em que se encontra a persecução penal.
No caso, entendo que as questões postas neste recurso demandam o exame acurado dos autos, providência inadequada no âmbito de habeas corpus, assim como neste momento da persecução penal que tramita na origem.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, mas recomendo à autoridade policial que imprima celeridade na tramitação do inquérito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.