DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO JOSE DOS SANTOS, no qual se aponta como … — HC HC 1016202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO JOSE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado, com previsão de término para 21/11/2027, tendo sido deferida, pelo Juízo de primeiro grau, a progressão para o regime semiaberto.
- Tem-se, ainda, que o Tribunal local deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão agravada e determinando a realização de exame criminológico, apurando-se, após, a adequação do paciente ao regime semiaberto.
- Neste writ, sustenta que o paciente cumpriu o lapso temporal necessário e possui bom comportamento nos últimos anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO JOSE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo em execução penal n. 0001345-19.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado, com previsão de término para 21/11/2027, tendo sido deferida, pelo Juízo de primeiro grau, a progressão para o regime semiaberto.
Tem-se, ainda, que o Tribunal local deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão agravada e determinando a realização de exame criminológico, apurando-se, após, a adequação do paciente ao regime semiaberto.
Neste writ, sustenta que o paciente cumpriu o lapso temporal necessário e possui bom comportamento nos últimos anos.
Defende não haver motivos para que o Tribunal de Justiça tenha reformado a decisão de primeiro grau, a qual concedeu a progressão de regime.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
As informações foram prestadas (fls. 54-71 e 73-82).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 84-87).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o acórdão impugnado faz referência à existência de elementos concretos que justificam a necessidade de realização do exame criminológico. Observe-se (fls. 5-10, grifamos):
No caso em tela, verifica-se que o sentenciado foi condenado por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), além de furto qualificado, bem como possui histórico
[trecho intermediário suprimido]
ara a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1011446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.