DECISÃO JOSUÉ SOUSA DA SILVA alega sofrer coação em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado d… — HC HC 1016197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSUÉ SOUSA DA SILVA alega sofrer coação em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n.
- Nesta Corte, a defesa aponta constrangimento ilegal suportado pelo paciente ante o excesso de prazo no trâmite do inquérito policial.
- A rgumenta ser desarrazoada a demora na investigação de suposto homicídio qualificado por ele perpetrado, uma vez que se trata de lapso superior a oito meses do procedimento administrativo, sem nenhuma possibilidade de encerramento.
- Ademais, ressalta que o mandado de custódia temporária nem sequer foi cumprido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15039, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOSUÉ SOUSA DA SILVA alega sofrer coação em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0805765-89.2025.8.10.0000.
Nesta Corte, a defesa aponta constrangimento ilegal suportado pelo paciente ante o excesso de prazo no trâmite do inquérito policial. A rgumenta ser desarrazoada a demora na investigação de suposto homicídio qualificado por ele perpetrado, uma vez que se trata de lapso superior a oito meses do procedimento administrativo, sem nenhuma possibilidade de encerramento. Ademais, ressalta que o mandado de custódia temporária nem sequer foi cumprido.
Reputa, ainda, serem inidôneos os motivos elencados para a custódia preventiva porque lastreados, tão somente, na gravidade abstrata do delito e assinala, por fim, a não contemporaneidade da segregação cautelar.
O pedido de urgência foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte Superior às fls. 30-31 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. Contextualização
Decretou-se a prisão temporária em desfavor do indiciado sob os seguintes argumentos (fls. 25-27, grifei):
.. A custódia cautelar, anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, é sempre medida de exceção, que só deve ser decretada ou mantida quando as circunstâncias fáticas indicarem a necessidade da segregação do autor de um delito. A prisão temporária, como é sabido, possui natureza cautelar processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial .. a prisão temporária é um instituto processual previsto na Lei nº. 7.960/89, e para sua decretação é necessária à implementação dos requisitos contidos nos incisos I/II c/c III do seu art. 1º, a saber, sérios indícios de autoria de crimes elencados na supracitada Lei (fumus bonis iuris), cumulada com a comprovação da imprescindibilidade da medida extrema para o sucesso das investigações (periculum in mora). Da análise dos autos, constato que ao representado está sendo imputada a suposta conduta de homicídio qualificado .. o conjunto probatório até o momento, incluindo o depoimento de testemunhas, o reconhecimento fotográfico e a própria dinâmica do crime, indicam com clareza a participação direta de Josué Sousa da Silva na prática do homicídio qualificado por motivo fútil .. . após averiguações investigativas levadas a efeito pelo Bel. de Polícia desta Urbe, os elementos de informação juntados aos autos levam à conclusão de que o representado possa ser o autor do crime de homicídio consumado, sendo imprescindível a sua prisão, para que
[trecho intermediário suprimido]
à contemporaneidade da medida de prisão provisória, como já mencionado, foi mantida diante da necessidade da prisão do paciente para "o sucesso da investigação, posto que não foi sequer encontrado para prestar informações, se evadindo do distrito da culpa" .. .
.. persistentes os motivos que levaram ao magistrado decretar a prisão, sua manutenção se faz necessária. Em caso similar, esse Tribunal já decidiu no sentido de que "a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade do crime investigado - tentativa de homicídio qualificado com requintes de crueldade - e a condição de foragido do investigado, o que justifica a excepcionalidade da medida." (AgRg no HC n. 1.000.952/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025) .. .
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.