ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SOARES CONCEICAO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
- Em suas razões, o agravante alega que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da visita periódica ao lar, sustentando que a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena deve ser analisada com base em dados concretos da execução e não em fundamentos abstratos como gravidade dos crimes, tempo de pena a cumprir ou período de permanência no regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. ANÁLISE CONCRETA DOS ELEMENTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SOARES CONCEICAO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 76/80):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Em suas razões, o agravante alega que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da visita periódica ao lar, sustentando que a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena deve ser analisada com base em dados concretos da execução e não em fundamentos abstratos como gravidade dos crimes, tempo de pena a cumprir ou período de permanência no regime semiaberto. Invoca precedentes desta Corte que reconhecem constrangimento ilegal quando o indeferimento se baseia exclusivamente nesses critérios.
Requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja concedida a ordem, ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido ao Colegiado da Sexta Turma para julgamento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. ANÁLISE CONCRETA DOS ELEMENTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não comporta provimento.
Conforme salientado na decisão agravada, a concessão de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, quais sejam: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente; e III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Na espécie, embora o agravante tenha cumprido a fração
[trecho intermediário suprimido]
precedentes invocados pela defesa referem-se a situações em que o indeferimento da saída temporária fundamentou-se exclusiva e abstratamente na gravidade do crime, na quantidade de pena a cumprir ou no curto tempo no regime, sem qualquer consideração sobre as particularidades do caso concreto. Aqui, o Tribunal local realizou análise circunstanciada, ponderando diversos elementos da execução penal que, em seu conjunto, demonstram a inadequação da concessão do benefício no atual estágio da execução.
A almejada revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via eleita.
Por fim, registro que o agravante não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão alcançada, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e devidamente rechaçados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.