DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELA KAUANA LISBOA DE AR… — HC HC 1016175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELA KAUANA LISBOA DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Relata a urgência da análise do writ, tendo em vista que a paciente está custodiada na Casa de Custódia de Piraquara sem as mínimas condições humanas e, mesmo diante das baixas temperaturas na cidade de Curitiba, nega-se a entrada de roupas de frio ou qualquer tipo de acolhimento.
- Aduz que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632, 3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELA KAUANA LISBOA DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0070152-81.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Inicialmente, em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática do Desembargador da5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a redistribuição dos autos por prevenção sem analisar o pedido liminar, sendo que "o protocolo do Habeas Corpus foi feito no dia 27 de junho, e, passados mais de cinco dias, a decisão liminar ainda não foi apreciada" (fl. 4).
Relata a urgência da análise do writ, tendo em vista que a paciente está custodiada na Casa de Custódia de Piraquara sem as mínimas condições humanas e, mesmo diante das baixas temperaturas na cidade de Curitiba, nega-se a entrada de roupas de frio ou qualquer tipo de acolhimento.
Aduz que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelares e revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Expõe que é cabível a substituição do encarceramento por prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, tendo em vista que a paciente é mãe de uma criança que depende de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação a prisão provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas, em especial a prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 77/78, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 83/98.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 100/101, opinando pela prejudicialidade do pedido.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas às fls. 83/98, verifica-se que, no dia 21/07/2025, a Corte local determinou a colocação da paciente em prisão domiciliar.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência, tendo em vista o Tribunal de origem não apreciou o mérito do HC originário, o que atrai a aplicação da Súmula n. 691 do STF no tocante à revogação da medida extrema.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.