ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DANO QUALIFICADO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05874.03581., 00287.05874.03581., 00287.03415.03426.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando houver comprovação inequívoca, desde logo, da atipicidade da conduta, da incidência de causa extintiva da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a presença de indícios mínimos de materialidade, autoria e dolo, concluindo que a verificação do animus nocendi, quanto ao crime de dano qualificado, demanda instrução probatória, sendo inviável o reexame na via estreita do habeas corpus.
4. Quanto ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, o acórdão recorrido assentou que a independência das esferas penal e cível impede condicionar o processamento da ação penal privada ao prévio desfecho da controvérsia patrimonial, não afastando, por si só, a tutela penal da conduta narrada.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDMARIO HONORATO DE LIMA - réu em ação penal que apura a prática, em tese, dos crimes de dano qualificado e exercício arbitrário das próprias razões -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0723446-79.2024.8.07.0001 (fls. 8/33).
A impetração busca o restabelecimento da decisão que rejeitou a queixa-crime e, em consequência, o trancamento da Ação Penal Privada n. 0723446-79.2024.8.07.0001 (da 4ª Vara Criminal de Brasília/DF), sustentando ausência de justa causa quanto ao:
a) dano qualificado, porque não estaria caracterizado o animus nocendi, já que a própria narrativa acusatória
[trecho intermediário suprimido]
diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus:
a) seja em relação ao crime de dano qualificado, calcado nas declarações da querelante e do próprio querelado, bem como nas fotografias e vídeos juntados aos autos, e de que a verificação do animus nocendi depende de instrução probatória, a ser realizada em momento oportuno, de modo que, havendo dúvida sobre a caracterização do elemento subjetivo, deve prevalecer o interesse social pela apuração do fato (fls. 15/18); ou
b) quanto ao exercício arbitrário das próprias razões, ao fundamento de que a independência das esferas penal e cível impede de condicionar o processamento da ação penal privada ao prévio desfecho da controvérsia patrimonial, sob pena de impor à vítima escolha sem amparo legal entre as vias, além de que o caráter de ultima ratio do Direito Penal não afasta, por si só, a tutela penal da conduta narrada (fl. 20).
Em razão disso, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.