DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK DA SILVA FRIS… — HC HC 1016166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK DA SILVA FRISSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n.
- 0093660-09.2024.8.19.0000 Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- A defesa sustenta que, considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia (16/6/2016) e a prolação da sentença condenatória (11/9/2021), houve a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art.
- Aponta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus, ao considerar o recebimento do aditamento como marco interruptivo da prescrição, entendimento que reputa equivocado.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK DA SILVA FRISSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0093660-09.2024.8.19.0000
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que, considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia (16/6/2016) e a prolação da sentença condenatória (11/9/2021), houve a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Aponta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus, ao considerar o recebimento do aditamento como marco interruptivo da prescrição, entendimento que reputa equivocado.
Alega que o aditamento à denúncia, realizado pelo Ministério Público em 9/1/2019, não trouxe qualquer alteração fática substancial, sendo, portanto, incapaz de configurar novo marco interruptivo da prescrição. Argumenta que o aditamento foi meramente formal, imputando ao paciente o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), do qual foi absolvido na sentença.
Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do paciente.
Informações às fls. 125/128 e 131/136.
O MPF manifestou-se pela perda do objeto do habeas corpus (fls. 141/143).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 134), foi proferida sentença julgando extinta a punibilidade do paciente, em 10/7/2025, em decorrência do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, fato que demonstra a perda de objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.