DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VARGAS, contra acórd… — HC HC 1016147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VARGAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), às penas 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime inicial fechado.
- Expedido mandado de prisão, foi determinada a suspensão da execução da pena pelo prazo prescricional e a ordem prisional foi cumprida em 01/11/2024 e, em 07/11/2024, foi realizada a audiência de custódia.
- A Defesa formulou pedido de prisão domiciliar humanitária e o Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu/PR indeferiu o pedido (fls.
Resultado indicado
No entanto, constata-se que o estabelecimento prisional afirmou que pode atender aos cuidados necessários para a saúde do ora paciente, assim, não restou demostrada a necessidade de que seja concedida a prisão domiciliar ao executado para tratamento das comorbidades em questão (Parkinson, doença de Behçet, diabetes, hipertensão arterial e hipercolesterolemia).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VARGAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no Agravo em Execução n. 4000101-81.2025.8.16.0030.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), às penas 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime inicial fechado. Expedido mandado de prisão, foi determinada a suspensão da execução da pena pelo prazo prescricional e a ordem prisional foi cumprida em 01/11/2024 e, em 07/11/2024, foi realizada a audiência de custódia.
A Defesa formulou pedido de prisão domiciliar humanitária e o Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu/PR indeferiu o pedido (fls. 114/116).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos termos da ementa (fls. 57/58):
Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Pedido de prisão domiciliar para reeducando com doenças graves. Recurso conhecido e negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao reeducando, com 72 anos de idade, acometido de doenças graves, incluindo Parkinson e Behçet. A defesa alega que o apenado necessita de tratamento contínuo não oferecido adequadamente no estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime fechado, considerando seu estado de saúde e a alegação de que o tratamento médico necessário não pode ser oferecido no estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
3. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido porque não foi comprovada a imprescindibilidade da medida, uma vez que o tratamento médico necessário está sendo oferecido no estabelecimento prisional.
4. O estado de saúde do apenado é considerado estável e não há evidências de que o tratamento não possa ser realizado na unidade prisional.
5. A legislação prevê a prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto, e a concessão em regimes mais severos exige a demonstração de excepcionalidade, o que não foi apresentado no caso.
IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão objurgada.
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Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 117, I e II; CP, art. 217-A; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC nº 188.694-ED-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021; STF, HC nº 190.487-AgR/CE, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
No entanto, constata-se que o estabelecimento prisional afirmou que pode atender aos cuidados necessários para a saúde do ora paciente, assim, não restou demostrada a necessidade de que seja concedida a prisão domiciliar ao executado para tratamento das comorbidades em questão (Parkinson, doença de Behçet, diabetes, hipertensão arterial e hipercolesterolemia).
Nestes termos, constata-se que o entendimento das instâncias de origem quanto à prisão domiciliar humanitária não merece reparos, pois, ao contrário do alegado pela Defesa, não há evidências de que o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para o adequado tratamento do sentenciado, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.