DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça d… — HC HC 1016128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A defesa do paciente relata que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica desprovida de dados concretos.
- Sustenta que a aplicação da pena foi indevidamente majorada, sem a devida fundamentação idônea, culminando na fixação da pena-base no máximo legal.
- Afirma que o aumento da pena na segunda fase, em razão da reincidência específica, foi desproporcional e deve ser redimensionado para 1/6.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, postula que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa do paciente relata que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica desprovida de dados concretos. Sustenta que a aplicação da pena foi indevidamente majorada, sem a devida fundamentação idônea, culminando na fixação da pena-base no máximo legal. Afirma que o aumento da pena na segunda fase, em razão da reincidência específica, foi desproporcional e deve ser redimensionado para 1/6. Ressalta que as circunstâncias subjetivas estabelecidas no art. 59 do CP seriam todas favoráveis, o que justificaria o pleito de redução da pena. Requer, liminarmente, a concessão do habeas corpus para a reforma do acórdão prolatado pelo TJSP, com a aplicação da pena-base no mínimo legal ou que o aumento seja na proporção de 1/6, na segunda fase. Requer também a reforma do regime inicial para o semiaberto, suspendendo os efeitos da condenação com efeitos imediatos até julgamento final do writ. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, postula que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (e-STJ, fls. 2-12).
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão virtual, negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, afastou a agravante relativa ao estado de calamidade pública, redimensionando a pena imposta ao delito de tráfico de drogas, a qual, somada pelo cúmulo material com a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, perfaz 12 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 899 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ, fls. 24-32).
Em decisão monocrática, houve o indeferimento da medida liminar, sob o fundamento de que o pedido se confunde com o mérito e que a análise circunstancial dos autos deve ser feita após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público, garantindo a segurança jurídica (e-STJ, fls. 124-125).
O Tribunal de origem prestou as informações aduzindo que a defesa se insurgiu contra a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 1500133-63.2022.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, na qual o ora paciente foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e ao artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, respectivamente, às reprimendas de 10 anos de reclusão e 999 dias-multa e de 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, fixado o regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
via do habeas corpus é inadequada para requerimentos que demandem instrução probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos.
(AgRg no HC n. 998.314/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ademais, as questões ora alegadas já foram analisadas por esta colenda Corte no HC 929.464/SP, cujo trânsito em julgado se deu em 07/03/2025, o que evidencia a reiteração de matérias já definitivamente decididas, com impedimento de reapreciação por força da preclusão consumativa.
Assim, considerando que a impetração se apresenta como sucedâneo recursal e que não se vislumbra, de plano, flagrante ilegalidade a am parar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.