DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO RODRIGUES DE… — HC HC 1016126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO RODRIGUES DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/9/2023, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de sua ex-companheira (art.
- Em audiência de custódia realizada um dia após o flagrante, o Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Itapeva/SP ratificou as medidas protetivas em favor da vítima e concedeu liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas (fls.
- O Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporanga/SP recebeu a denúncia em 12/11/2023, oportunidade em que determinou a citação do réu e ciência do órgão ministerial (fl.
Resultado indicado
IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO RODRIGUES DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2199335-92.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/9/2023, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de sua ex-companheira (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
Em audiência de custódia realizada um dia após o flagrante, o Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Itapeva/SP ratificou as medidas protetivas em favor da vítima e concedeu liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 69/74).
O Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporanga/SP recebeu a denúncia em 12/11/2023, oportunidade em que determinou a citação do réu e ciência do órgão ministerial (fl. 109).
Em cumprimento ao mandado citatório, o Oficial de Justiça comunicou ao juízo que o réu não foi encontrado no endereço então fornecido, tendo em vista que a residência se encontrava fechada e com placa de "aluga-se" - o que ensejou a decretação da prisão preventiva, em 11/6/2025, por descumprimento de medida cautelar (fls. 124/127).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, cassando a liminar deferida pelo Desembargador Plantonista, que mantinha as cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 148/150):
"HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS POR FORÇA DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
1. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório
[trecho intermediário suprimido]
princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade. 2. A ausência de fatos novos ou contemporâneos impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva há muito revogada".
(AgRg no AREsp n. 2.567.078/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada a prisão preventiva, com restabelecimento das medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com restabelecimento das medidas cautelares estabelecidas pelo juízo de origem, na decisão de fls. 69/74.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.