DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJEAN LIMA DE BRUM em qu… — HC HC 1016124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJEAN LIMA DE BRUM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos sanções dos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 211 do CP e 14 da Lei n.
- Em apelação, a pena foi redimensionada para 18 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se as demais cominações da sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 3633, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJEAN LIMA DE BRUM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211 do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. Em apelação, a pena foi redimensionada para 18 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se as demais cominações da sentença (fls. 2-3).
A defesa sustenta que o acórdão impugnado configura manifesto constrangimento ilegal, pois deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de homicídio qualificado, em violação do art. 65, III, d, do Código Penal.
Argumenta que, embora a confissão tenha sido qualificada, o paciente admitiu a autoria do crime, o que seria suficiente para a aplicação da atenuante, conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.972.098/SC (fls. 3-5).
Afirma que a não aplicação da atenuante configura flagrante ilegalidade, uma vez que o reconhecimento da confissão espontânea não depende de sua valoração como elemento de prova, mas apenas de sua existência no processo (fls. 5-6).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão proferido, determinando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em respeito ao art. 65, III, d, do Código Penal (fl. 6).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta
[trecho intermediário suprimido]
do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Portanto, viável a incidência da atenuante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.