DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA CRISTINA DA SILVA… — HC HC 1016105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA CRISTINA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa.
- Alega que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEBORA CRISTINA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa.
Alega que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Aduz ainda que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar.
Decisão de fls. 27-28 indeferiu a liminar.
Informações apresentadas às fls. 151-183.
Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ às fls. 185-192.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem consagrado o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (HC 393.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, D Je 28/06/2017).
No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, convém ponderar que os prazos alocados pela legislação para a realização da instrução criminal são um guia geral, variável diante das circunstâncias do caso concreto, razão pela qual, à luz dos princípios constitucionais da da razoabilidade e proporcionalidade, a jurisprudência os tem mitigado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O constrangimento ilegal por
[trecho intermediário suprimido]
falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, não resta configurado o alegado excesso de prazo na prisão da paciente.
Quanto a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e do pedido de concessão de prisão domiciliar, verifico que as questões foram enfrentadas pela Corte de origem em acórdãos posteriores ao impugnado, sendo que tal análise deve ocorrer no leito adequado, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
Portanto, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.